Instrumentos de tortura nunca usados na Inquisição
- História Medieval

- 15 de fev. de 2022
- 16 min de leitura
Atualizado: há 6 dias

Quando se menciona a Inquisição no imaginário contemporâneo, a imagem que imediatamente se impõe é a dos chamados “instrumentos de tortura inquisitoriais”, amplamente difundidos em sites sensacionalistas, vídeos de plataformas digitais e páginas de redes sociais administradas, em grande parte, por jovens militantes que se autodefinem, não raro, como supostas “netas das bruxas”. Essas representações, quase sempre desprovidas de qualquer referência histórica séria, alimentam uma narrativa visualmente impactante, porém intelectualmente frágil.
O recurso a gravuras tardias, acompanhadas de descrições detalhadas e muitas vezes fantasiosas sobre o funcionamento desses instrumentos, tornou-se um expediente eficaz para a obtenção de engajamento nas redes sociais. A violência imagética, nesse contexto, funciona como gatilho emocional: quanto mais chocante a cena, maior o potencial de circulação. O problema central reside no fato de que tais conteúdos raramente se apoiam em documentação coeva, pesquisa historiográfica ou análise crítica das fontes.
Grande parte dos instrumentos atribuídos à Inquisição medieval simplesmente não existia durante o período em que seus tribunais estiveram em funcionamento. Um exemplo emblemático é a chamada “Dama de Ferro”, cuja origem remonta ao final do século XVIII, quando a Inquisição já se encontrava em franco declínio ou mesmo extinta em várias regiões da Europa. Além disso, quase nunca se considera o custo material e logístico envolvido na construção, transporte e manutenção de um artefato desse porte, algo que, por si só, já deveria suscitar questionamentos quanto à sua plausibilidade histórica.
É importante reconhecer que os tribunais inquisitoriais podiam recorrer à tortura, pois ela fazia parte do arcabouço jurídico penal do período — não apenas da Inquisição, mas também dos tribunais seculares. No entanto, a pesquisa historiográfica das últimas décadas tem demonstrado que seu uso foi restrito e excepcional, sobretudo no contexto da Inquisição medieval. Diversos estudos sustentam que a tortura esteve longe de ser prática sistemática ou rotineira nesses tribunais.
Os registros deixados por Bernard Gui, inquisidor de Toulouse por cerca de seis anos, são particularmente reveladores. Ao longo desse período, Gui examinou mais de seiscentos acusados de heresia. Em toda essa documentação, há referência clara a apenas um único caso em que a tortura foi efetivamente aplicada. Ademais, entre as novecentas e trinta sentenças proferidas entre os anos de 1307 e 1323, a maioria resultou em penas como prisão, uso de cruzes penitenciais ou outras formas de penitência pública, sem qualquer menção ao emprego de tormentos físicos. Esses dados contrastam de forma contundente com a imagem popular de uma Inquisição marcada pela violência indiscriminada.
A ideia de uma instituição que recorria sistematicamente à tortura é, portanto, resultado muito mais de construções posteriores do que de evidências documentais medievais. Ela se perpetua graças à repetição acrítica em determinados meios digitais, muitas vezes sob o rótulo de “história”, mas sem qualquer compromisso metodológico com a pesquisa acadêmica.
Essa conclusão é reforçada pelos trabalhos do professor doutor Henry Kamen, amplamente reconhecido como a maior autoridade viva no estudo da Inquisição. Em sua obra Spanish Inquisition: A Historical Revision, Kamen afirma de forma categórica:
“A tortura era usada, normalmente como último recurso e aplicada apenas em uma minoria dos casos. Muitas vezes, o acusado era apenas colocado in conspectu tormentorum, quando a simples visão dos instrumentos de tortura já provocava a confissão. As confissões obtidas sob tortura não eram aceitas como válidas, justamente por terem sido arrancadas sob pressão. Por isso, era indispensável que o acusado ratificasse sua confissão no dia seguinte à provação.”
Diante desse quadro, torna-se evidente que a narrativa popular sobre a Inquisição, especialmente no que diz respeito aos chamados instrumentos de tortura, carece de fundamentação histórica sólida. Antes de prosseguir com exemplos específicos — como o caso da chamada Dama de Ferro —, é necessário compreender que estamos lidando não com a realidade documental da Idade Média, mas com mitos modernos, muitas vezes criados ou amplificados séculos depois, e hoje reciclados em linguagem digital para fins de impacto emocional e militância simbólica.
Dama de Ferro

Antes de qualquer análise específica, é indispensável chamar atenção para o papel desempenhado pelas gravuras amplamente difundidas como supostas representações das sessões de tortura inquisitoriais. Tais imagens, frequentemente utilizadas como “provas visuais” em conteúdos digitais contemporâneos, não são registros diretos de práticas reais, mas criações artísticas elaboradas por indivíduos que jamais presenciaram os eventos que alegavam retratar. Trata-se, portanto, de representações tardias, carregadas de intencionalidade simbólica, política ou confessional.
O historiador Jean Dumont observa que diversas gravuras do século XVI, comumente apresentadas como ilustrações fidedignas de Autos de Fé — isto é, cerimônias públicas de proclamação das sentenças inquisitoriais — revelam incongruências arquitetônicas evidentes. Algumas dessas imagens exibem edificações com telhados triangulares íngremes, um traço típico da arquitetura dos Países Baixos e do vale do Reno, regiões marcadamente protestantes naquele período. Esse estilo arquitetônico, contudo, não corresponde à realidade urbana da Espanha, onde tais autos efetivamente ocorreram. Esse dado, por si só, já indica que muitas dessas gravuras foram produzidas fora do contexto ibérico e refletem mais a imaginação e os interesses de seus autores do que a realidade histórica que pretendem ilustrar.
Nesse mesmo campo de distorções visuais e anacronismos históricos insere-se a chamada Dama de Ferro, talvez o mais famoso — e ao mesmo tempo mais mal compreendido — “instrumento de tortura” atribuído à Idade Média. Apesar de sua presença constante em exposições, livros populares e conteúdos digitais, a Dama de Ferro não é medieval, não pertence à Inquisição e, ao contrário do que se costuma afirmar, não foi concebida originalmente como instrumento de tortura.
Não existe qualquer registro documental confiável que comprove a existência de uma “Dama de Ferro” antes do ano de 1793, ou seja, em pleno final do século XVIII. Sua associação com o mundo medieval é uma construção posterior. Foi apenas no século XIX que esse objeto passou a ser catalogado como instrumento de tortura medieval e, a partir daí, exibido em diversos museus ao redor do mundo, contribuindo decisivamente para a consolidação do mito.
Instituições como o San Diego Museum of Man e o Museu Universitário de Meiji, no Japão, chegaram a expor a Dama de Ferro como relíquia medieval. No entanto, essa narrativa começou a ser questionada de forma explícita pela própria comunidade acadêmica. Em 25 de julho de 2012, um colunista do próprio San Diego Museum of Man publicou um artigo intitulado “Medieval Imposter: the Iron Maiden” (“A Dama de Ferro, impostora medieval”), no qual refuta categoricamente o suposto uso do instrumento em uma execução ocorrida em 14 de agosto de 1515. Segundo o autor, tal relato não passa de uma fábula tardia, desprovida de valor histórico confiável.
Essa posição é corroborada pelo historiador alemão Klaus Graf, que afirma de maneira contundente:
“O objeto de execução conhecido como ‘Dama de Ferro’ é uma ficção do século XIX, já que somente a partir desse período as chamadas rishard cloaks, também conhecidas como ‘damas’, passaram a ser providas de espinhos de ferro; desse modo, tais objetos foram adaptados às fantasias sombrias da literatura e das lendas.”
(Mordgeschichten und Hexenerinnerungen – das boshafte Gedächtnis auf dem Dorf, 21 de junho de 2001).
Essas constatações evidenciam que a Dama de Ferro não pertence ao universo penal medieval, mas ao imaginário romântico e sensacionalista do século XIX, profundamente influenciado por narrativas góticas, anticlericais e por uma visão caricatural da Idade Média.
Curiosamente, um objeto desse tipo foi efetivamente utilizado em contexto contemporâneo. Em 19 de abril de 2003, veio a público a informação de que um artefato semelhante à chamada Dama de Ferro foi empregado pelo filho de Saddam Hussein no Iraqi National Olympic Committee, com o objetivo de torturar atletas que não correspondiam às expectativas esportivas do regime. Esse episódio revela um dado particularmente irônico: um instrumento inexistente na Inquisição medieval encontrou aplicação concreta apenas no mundo moderno, sob um regime secular e autoritário.
Esse contraste reforça a necessidade de distinguir com rigor a história documentada da mitologia construída. A persistência de imagens como a Dama de Ferro no discurso popular diz menos sobre a realidade da Inquisição medieval e mais sobre a disposição contemporânea de projetar no passado os horrores que, muitas vezes, pertencem ao próprio presente.
A Pera

A chamada “Pera”, ou “Pera da Angústia”, constitui mais um exemplo de instrumento falsamente atribuído à Inquisição, cuja associação ao mundo medieval carece de qualquer respaldo documental sério. Não apenas não existe registro histórico que comprove seu uso por tribunais inquisitoriais, como também não há qualquer referência confiável a esse objeto anterior ao século XVII, o que por si só inviabiliza sua atribuição à Inquisição medieval.
Uma das menções mais antigas conhecidas encontra-se na obra L’Inventaire général de l’histoire des larrons (“Inventário geral da história dos ladrões”), escrita em 1639 por F. de Calvi. Nesse texto, o artefato não é apresentado como instrumento judicial ou religioso, mas como ferramenta criminosa, supostamente criada ou utilizada por um ladrão chamado Capitaine Gaucherou de Palioly.
Segundo esse relato, Palioly teria empregado uma espécie de mordaça mecânica expansível para subjugar um parisiense abastado enquanto ele e seus cúmplices saqueavam a residência da vítima. Fora esse contexto específico, não há qualquer evidência de que o objeto tenha sido utilizado de forma sistemática por autoridades ou instituições. As poucas referências adicionais apontam para seu uso ocasional por ladrões holandeses, que o empregariam como meio de contenção durante assaltos ou confrontos, e não como instrumento de tortura institucionalizada.
A distorção mais grave em torno da chamada Pera da Angústia reside na alegação, amplamente difundida em conteúdos sensacionalistas, de que o instrumento teria sido concebido para “rasgar” o ânus ou os órgãos genitais das vítimas. Essa afirmação não encontra qualquer fundamento histórico, técnico ou documental. Mesmo nos raros relatos envolvendo criminosos comuns, o artefato teria sido utilizado exclusivamente para forçar a abertura da boca, funcionando como uma mordaça, e não como mecanismo de mutilação.
A associação da “Pera” a práticas inquisitoriais violentas resulta, portanto, de um processo de fantasiação tardia, alimentado por literatura sensacionalista, exposições museológicas acríticas do século XIX e, mais recentemente, pela circulação indiscriminada de imagens e narrativas em ambientes digitais. Assim como no caso da Dama de Ferro, trata-se de um objeto deslocado de seu contexto histórico original e reinterpretado à luz de uma visão caricatural da Idade Média.
Esse padrão recorrente revela que muitos dos chamados “instrumentos de tortura da Inquisição” pertencem, na realidade, à história do crime comum, à imaginação romântica moderna ou à mitologia anticlerical, e não ao funcionamento efetivo dos tribunais inquisitoriais. A persistência desses mitos demonstra a força de uma narrativa que privilegia o choque e a indignação em detrimento da análise histórica baseada em fontes.
Guilhotina

A guilhotina constitui mais um exemplo paradigmático de instrumento anacronicamente atribuído à Inquisição, apesar de sua origem ser claramente posterior ao período inquisitorial. Não existe qualquer relato documental confiável que comprove o uso desse mecanismo por tribunais inquisitoriais, o que, aliás, seria incompatível com um princípio jurídico fundamental da própria Inquisição: a norma segundo a qual seus tribunais não deveriam derramar sangue. Quando a pena capital era aplicada, a execução era formalmente delegada ao braço secular, e não realizada pela instituição inquisitorial em si.
Do ponto de vista estritamente histórico, não há evidência de que a guilhotina tenha sido utilizada antes da Revolução Francesa. Sua associação com o mundo medieval ou com a Inquisição é fruto de construções posteriores, alimentadas por confusões conceituais entre práticas penais distintas e por uma tendência recorrente de projetar instrumentos modernos de violência sobre o passado medieval.
É verdade que, após o ano de 1577, surgiram relatos esparsos acerca da utilização de máquinas de decapitação em regiões como a Alemanha, a Grã-Bretanha e a Itália, com algumas narrativas chegando a situar esses dispositivos já por volta do ano de 1300, em tribunais seculares. No entanto, essas referências carecem de documentação sólida e contínua. Não há provas materiais inequívocas nem registros jurídicos sistemáticos que permitam afirmar com segurança a existência ou o uso regular desses mecanismos antes da Idade Moderna. Em todo caso, mesmo que tais dispositivos tenham existido em alguma forma rudimentar, não guardam relação alguma com a Inquisição.
A guilhotina, tal como a conhecemos, surgiu em um contexto muito específico: o da Revolução Francesa. Em 10 de outubro de 1789, o médico Joseph-Ignace Guillotin propôs à Assembleia Nacional que a pena de morte fosse reformulada de modo a se tornar mais “humanitária”, isto é, aplicada de forma rápida, uniforme e com o mínimo de sofrimento possível. Sua proposta não visava abolir a pena capital, mas padronizá-la, eliminando distinções baseadas em classe social.
Em colaboração com o engenheiro Tobias Schmidt, Guillotin participou do desenvolvimento de um protótipo do dispositivo que viria a receber seu nome. O objetivo era criar um método de execução mecânico, eficiente e previsível, que reduzisse a possibilidade de erros e prolongamento do sofrimento do condenado.
Antes da introdução da guilhotina, os métodos de decapitação variavam conforme o status social do réu. Membros da nobreza eram geralmente executados por espada ou machado, procedimentos que, não raramente, exigiam dois ou mais golpes para resultar na morte, dependendo da habilidade do executor. A adoção de um único método de execução civil, válido para todos os cidadãos independentemente de sua posição social, foi concebida como uma expressão concreta do ideal de igualdade jurídica promovido pela Revolução.
O dispositivo francês não surgiu no vácuo. Ele foi influenciado por mecanismos de decapitação conhecidos em outras regiões da Europa, como a Mannaia italiana (ou Mannaja), cujo uso remonta à Antiguidade romana, a Scottish Maiden e o Halifax Gibbet, na Inglaterra. Esses instrumentos, contudo, apresentavam variações significativas em sua forma e funcionamento. Muitos deles recorriam à força bruta para esmagar o pescoço da vítima, enquanto outros já utilizavam lâminas cortantes, geralmente associadas a sistemas de imobilização do pescoço por meio de uma canga articulada.
Apesar dessas influências, a guilhotina representou uma padronização técnica inédita, característica de uma mentalidade moderna, racionalizada e burocrática, profundamente distinta das práticas penais medievais. Sua atribuição à Inquisição, portanto, não apenas carece de fundamento histórico, como revela um padrão recorrente: o de associar à Idade Média instrumentos e práticas que são, na realidade, produtos da modernidade.
Esse equívoco reforça a necessidade de distinguir cuidadosamente entre justiça medieval, justiça moderna e mitologia histórica, evitando projeções anacrônicas que obscurecem, em vez de esclarecer, a compreensão do passado.
Berço de Judas

O chamado “Berço de Judas”, também conhecido pelo nome italiano Culla di Giuda, é mais um exemplo de instrumento anacronicamente associado à Inquisição, apesar de sua origem ser tardia e de não existirem registros documentais confiáveis que comprovem seu uso efetivo por tribunais inquisitoriais. A existência desse artefato está apoiada quase exclusivamente em gravuras posteriores, frequentemente reproduzidas como se fossem representações diretas de práticas inquisitoriais, mas desprovidas de lastro histórico sólido.
Como já foi destacado anteriormente, é fundamental lembrar que grande parte das imagens amplamente divulgadas como “cenas reais” de tortura inquisitorial são obras produzidas por artistas que jamais presenciaram tais sessões. Essas gravuras não constituem documentação direta, mas construções simbólicas, muitas vezes orientadas por agendas anticlericais, confessionais ou sensacionalistas. No caso específico do Berço de Judas, essas imagens descrevem um suposto procedimento no qual o condenado seria suspenso sobre uma estrutura em forma de pirâmide — geralmente de madeira — sendo então repetidamente solto de maneira violenta, o que produziria dor extrema.
Entretanto, não há registros jurídicos, inquisitoriais ou administrativos que confirmem a aplicação desse método. Sua presença na historiografia séria é praticamente inexistente, o que contrasta com sua ampla circulação no imaginário popular contemporâneo.
A invenção do Berço de Judas é frequentemente atribuída, de forma equivocada, a Ippolito Marsili, jurista e professor de direito canônico e penal que viveu entre os séculos XV e XVI. Essa associação não se baseia em qualquer evidência documental, mas em uma confusão conceitual decorrente das posições teóricas de Marsili a respeito da tortura.
Marsili destacou-se por sua postura crítica em relação à tortura corporal aplicada por tribunais seculares. Em seus escritos, buscou alternativas que, a seu ver, causariam menor dano físico ao réu. Foi nesse contexto que propôs o chamado “tormento do sono”, um método baseado na privação prolongada do descanso como forma de coerção durante interrogatórios. Essa proposta, ainda que hoje seja corretamente reconhecida como forma de tortura psicológica, era considerada por Marsili um meio relativamente mais “humano” dentro das limitações jurídicas e culturais de sua época.
Ao longo de sua vida acadêmica, Marsili produziu numerosas repetitiones e notabilia sobre cânones e decretais, além de ter lecionado direito romano em 1482. Ele é também conhecido por ter registrado, em seus escritos, o método conhecido como “tortura chinesa da água”, no qual gotas de água caem de forma contínua sobre a testa da vítima, levando-a à exaustão psicológica. Além disso, foi um dos primeiros autores a documentar sistematicamente a privação de sono como técnica coercitiva, descrevendo procedimentos como a repetição incessante de perguntas, o sacudir da vítima em intervalos irregulares, estímulos dolorosos leves — como picadas com alfinetes — ou a obrigação de caminhar indefinidamente por corredores.
Para Marsili, a privação do sono apresentava-se como um mal menor: não provocaria lesões corporais permanentes e, segundo sua concepção jurídica, não infringiria diretamente a integridade física do acusado. Ainda assim, é fundamental sublinhar que em nenhum de seus registros há qualquer menção à criação ou ao uso de um instrumento semelhante ao Berço de Judas.
A associação entre Marsili e a Culla di Giuda surgiu, portanto, de maneira artificial, a partir da confusão entre sua defesa do tormento do sono e a necessidade posterior de atribuir autoria intelectual a um instrumento cuja origem histórica é obscura. Trata-se de mais um caso em que a ausência de fontes foi preenchida por especulação, imaginação e, posteriormente, pela repetição acrítica em exposições, livros populares e mídias digitais.
Assim como ocorre com a Dama de Ferro, a Pera da Angústia e a guilhotina, o Berço de Judas revela um padrão recorrente: a construção de um arsenal fictício de horrores inquisitoriais, elaborado séculos depois dos fatos e projetado retrospectivamente sobre a Idade Média. O estudo rigoroso das fontes demonstra que estamos diante não da realidade histórica da Inquisição, mas de um imaginário moderno, moldado por interesses ideológicos, estéticos e sensacionalistas.
A Serra

Essa ilustração é, talvez, uma das mais recorrentes quando se realiza uma simples busca por “imagens da Inquisição” na internet. A cena representada costuma causar forte impacto visual: um indivíduo despido, suspenso de cabeça para baixo pelas pernas, enquanto uma serra é aplicada de forma gradual sobre seu corpo, num procedimento que se assemelha mais a uma mutilação sistemática do que a um método de interrogatório.
Não se pode negar a existência histórica dessa prática em sentido amplo. O uso da serra como forma de execução ou punição remonta à Antiguidade e encontra paralelos em diferentes contextos históricos, incluindo relatos associados ao mundo persa antigo. Trata-se, portanto, de uma prática conhecida na história da violência penal. Contudo, reconhecer sua existência em determinados períodos e culturas não implica aceitá-la como parte do funcionamento da Inquisição.
Do ponto de vista documental, não há qualquer registro confiável que comprove a aplicação desse método pelos tribunais inquisitoriais. A associação entre a Inquisição e a chamada “tortura da serra” é resultado de projeções anacrônicas e da repetição acrítica de imagens sensacionalistas, e não de evidências extraídas de fontes coevas.
É necessário reiterar um ponto central já discutido anteriormente: os tribunais inquisitoriais operavam sob a norma jurídica de não derramar sangue. Essa regra não era meramente simbólica, mas estruturava os limites formais da atuação inquisitorial. Métodos que implicassem mutilação aberta ou sangramento eram, em princípio, incompatíveis com o funcionamento desses tribunais. Essa mesma lógica ajuda a compreender por que os condenados à pena capital por heresia eram entregues ao braço secular e executados por meio da fogueira, uma forma de punição que, paradoxalmente, preservava formalmente o princípio de não derramamento de sangue.
A única referência conhecida ao uso da serra em território europeu católico durante a Idade Moderna aparece em um contexto inteiramente distinto do inquisitorial. Trata-se de um relato ocorrido na Espanha durante a Rebelião das Alpujarras — também conhecida como revolta dos mouriscos — em 1568. Nesse episódio, um mourisco é descrito como tendo sido serrado, não por um tribunal inquisitorial, mas no contexto de um conflito político-militar marcado por violência extrema.
Esse caso isolado, além de tardio, não pode ser generalizado nem utilizado como evidência de práticas inquisitoriais. Ao contrário, ele reforça a necessidade de distinguir cuidadosamente entre violência de guerra, justiça secular e procedimentos inquisitoriais, categorias que frequentemente são confundidas no imaginário popular contemporâneo.
A persistência dessa imagem como suposta representação da Inquisição revela, mais uma vez, a força de um imaginário construído a partir de gravuras tardias, literatura sensacionalista e apropriações modernas do passado. Em vez de esclarecer a história da Inquisição, tais imagens obscurecem-na, substituindo a análise documental por choques visuais e narrativas moralizantes.
Cadeira Inquisitória

Entre todas as imagens associadas à Inquisição no imaginário contemporâneo, poucas são tão recorrentes e imediatamente reconhecíveis quanto aquela que retrata a chamada “Cadeira Inquisitória”. Trata-se de uma imagem quase universal: mesmo quem não possui familiaridade com a história inquisitorial tende a associá-la instintivamente à ideia de tortura ao primeiro contato visual. Sua força simbólica é tamanha que ela se tornou, para muitos, uma representação automática da Inquisição.
Esse artefato é conhecido por diversos nomes, entre eles “Cadeira Interrogatória”, “Cadeira Inquisitória”, “Cadeira Espanhola”, “Cadeira de Pregos” ou ainda “Cadeira das Bruxas”. A multiplicidade de denominações, longe de indicar ampla documentação histórica, revela justamente o contrário: a ausência de uma tradição textual sólida que permita identificá-lo de forma consistente nas fontes.
Segundo a descrição mais difundida, o objeto assemelha-se a uma poltrona de madeira, revestida por uma chapa de ferro. Sobre essa superfície metálica estariam dispostas inúmeras pontas ou saliências, distribuídas de maneira uniforme por toda a estrutura. O acusado seria então amarrado à cadeira, de modo que, como as pontas possuiriam o mesmo comprimento e estariam alinhadas, não causariam perfurações imediatas no corpo — argumento frequentemente justificado por um apelo simplificado a princípios físicos de distribuição de pressão.
A partir dessa premissa, as narrativas sensacionalistas descrevem dois procedimentos adicionais. No primeiro, os pés do acusado, mantidos descalços, seriam expostos diretamente ao fogo até que este confessasse. No segundo, uma caixa metálica contendo brasas seria posicionada sob a cadeira, elevando gradualmente sua temperatura até que o calor tornasse as pontas incandescentes, perfurando o corpo da vítima.
Essas descrições, embora amplamente difundidas, não encontram respaldo em qualquer documentação histórica confiável. Não existe registro jurídico, anotação inquisitorial, crônica coeva ou referência administrativa que mencione o uso de uma cadeira desse tipo por tribunais inquisitoriais. O silêncio das fontes é absoluto.
Mais ainda: não há qualquer referência a esse objeto anterior ao ano de 1800, quando uma peça semelhante surge em exposição no Museu de Amsterdã. É somente a partir desse momento que a chamada “cadeira inquisitória” passa a integrar exposições públicas e, posteriormente, o repertório visual associado à Inquisição. Sua ausência completa em registros anteriores torna insustentável qualquer tentativa de atribuí-la ao período medieval ou à atuação inquisitorial.
Há ainda um argumento material frequentemente ignorado nas narrativas populares. O custo de produção de um artefato dessa natureza seria extremamente elevado, sobretudo considerando o revestimento metálico e a complexidade estrutural. Além disso, seu suposto uso recorrente com aplicação direta de fogo comprometeria rapidamente sua integridade física, uma vez que o esqueleto interno descrito seria de madeira. Isso exigiria manutenção constante e reparos frequentes, algo incompatível com a lógica administrativa e econômica dos tribunais inquisitoriais.
Assim como ocorre com a Dama de Ferro, a Pera da Angústia, o Berço de Judas e outros instrumentos amplamente atribuídos à Inquisição, a chamada Cadeira Inquisitória pertence menos à história documentada e mais ao imaginário construído nos séculos XVIII e XIX. Trata-se de um artefato simbólico, moldado por uma combinação de anticlericalismo moderno, gosto pelo macabro e práticas museológicas pouco criteriosas, posteriormente amplificado pela cultura visual contemporânea.
A força dessa imagem não reside em sua veracidade histórica, mas em seu poder de evocação emocional. Ela confirma expectativas prévias, reforça estereótipos e dispensa análise crítica. Justamente por isso, tornou-se um dos ícones mais persistentes — e mais enganosos — daquilo que se convencionou chamar, de forma imprecisa, de “torturas da Inquisição”.
Fontes
Henry Kamen, Spanish Inquisition: A Historical Revision
BBC London, The Legend of the Spanish Inquisition
Benjamin P. Eldridge and William B. Watts (2004) [1897]. Our Rival, the Rascal: A Faithful Portrayal of the Conflict Between the Criminals of This Age and The Police.
Executive Producer Don Cambou (2001). Modern Marvels: Death Devices
Carlyle, Thomas. The French Revolution in Three Volumes.
Dwight Reynolds, speaking on 'Bettany Hughes:When the Moors Ruled in Europe
RODRIGUES, Rafael. Os instrumentos de tortura atribuídos a inquisição




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