Pular para o conteúdo
História MedievalEducatio est lux mundi
← Voltar aos artigos

Artigo

COMO A EUROPA MEDIEVAL PENSAVA NA JUSTIÇA?

Por História Medieval · · 5 min de leitura

La Justicia, Somme le roi, Frère Laurent, 1295, París, Bibliothèque Mazarine, ms. 870-1, fol. 83v

A Alta Idade Média viu a criação de um sistema legal que transcendeu em todos os períodos de tempo futuros. Esse legado incipiente que nos foi concedido por nossos antepassados ​​foi a culminação do pensamento clássico e da influência religiosa que foi sintetizada e raciocinada, até se tornar uma ferramenta aplicável e útil na produção de um Estado-nação coeso.

O primeiro grande indicador da noção medieval de Justiça foi o seminal De Civitate Dei ( A Cidade de Deus ) de Santo Agostinho de Hipona, escrito no início do século V. Agostinho, por sua vez, forneceu uma base teológica de como uma sociedade deve perceber a justiça e suas validações para implementar essa percepção de uma certa maneira. Essencialmente, o santo estava argumentando que Justiça era um conceito definível e poderia ser vista como emitida de maneira correta ou incorreta com resultados observáveis. Isso é notável por sua adesão a conceitos antigos, fundidos com uma compreensão cristã da moralidade.

A ideia de Justiça como um princípio inerente pode ser rastreada através dos tempos até A República de Platão , que postula uma forma pura de Justiça como a chave para um bom funcionamento da sociedade. A afirmação de que a Justiça pode ser tratada de forma correta ou incorreta lembra a abordagem mais teleológica de Aristóteles para observar o resultado das ações ao seu redor. De Civitate Deiauxiliado neste esforço, dando aos primeiros estudiosos e governantes medievais uma noção das fronteiras que constituíam o certo e o errado. Nesse sentido, serviu de alicerce para o que era visto como justiça verificável e o que por defeito, uma violação desse conceito. Idéias como a boa governança de um estado agradaram aos tons religiosos que formam a base do texto e foram colocadas firmemente no reino da justiça. Essa noção foi definida e comparada a uma tentativa de impedir o bom governo de qualquer tipo, que foi colocada firmemente dentro da última categoria de violações da justiça.

O texto de Agostinho também esclareceu a divisão entre justiça espiritual e justiça terrestre, embora não seja o originador desse conceito. As regras que o texto enuncia sobre como a justiça deve ser reconhecida e implementada dizem respeito às instituições que tratam de assuntos que dizem respeito à propriedade física ou às ações dos humanos no plano mortal.

Embora seja louvado por sua capacidade de manter a sociedade secular pacífica e permanente, não poderia ser visto como um substituto para a justiça divina. Esta última noção foi administrada do céu e naturalmente tem superioridade sobre as percepções humanas de moralidade. CW Previté-Orton, em sua obra The Shorter Cambridge Medieval History, resume isso de forma bastante poética ao descrever a visão secular da justiça como “viver em uma sociedade peregrina em jornada para a vida futura”. Em essência, os humanos estavam fazendo o possível para viver amigavelmente até chegarem ao Reino dos Céus, onde a versão da Justiça de Deus se tornaria evidente para eles. A justiça terrena era, segundo Agostinho, o melhor que a humanidade podia oferecer, antes que a revelação divina da justiça de Deus se tornasse aparente.

Papa e Imperador

Foi nessa divisão da justiça terrena e espiritual que a própria noção encontrou seu primeiro grande desafio como instituição na sociedade medieval. A justiça terrestre e "inferior" administrada pela humanidade havia se tornado o padrão do que as pessoas reconheciam como certo e errado, tendo se manifestado nas leis dos reinos em toda a Europa medieval. A questão aqui era a instituição que afirmava ser a mediadora da vontade de Deus, a Igreja, estava se sujeitando a essas leis terrestres e aparentemente priorizando-as acima da alegada superioridade da justiça divina. Isso apresentava a necessidade de um desemaranhamento dos dois conceitos semelhantes e de que essa correção se refletisse nas bases da sociedade medieval.

O Papa Gelásio I (492-6) ofereceu talvez a resposta mais substancial ao conversar com o Imperador Anastácio (491-518), em que descreveu os "dois pelos quais este mundo é governado em chefe", referindo-se às administrações concorrentes da realeza secular tribunais e a justiça divina sobre a qual a igreja reivindicou o monopólio. O Papa lembrou ao imperador a superioridade inerente da justiça divina e isso foi geralmente aceito em toda a Europa como um fato imóvel, embora abstrato.

Divisão entre Papa e Imperador - Heidelberg, Universitätsbibliothek, Cod. Amigo. Germe. 167, fol. 18r

O resultado desse diálogo e das edições subsequentes por sucessivos imperadores, papas e estudiosos foi criar a separação das cortes seculares e espirituais em administrações separadas que operavam em esferas teoricamente diferentes. Isso permitiu que a justiça divina fosse vista como tendo sua representação na igreja dada uma posição mais vocal no mundo, enquanto a justiça terrestre criada pelo homem ainda poderia fazer seu trabalho desimpedida. Foi essa distinção que, embora resolvesse a questão anterior, apresentaria um dilema totalmente mais central para o desenvolvimento da justiça na Europa medieval. Cada um dos dois tribunais tinha seu próprio sistema de gestão que, em última análise, cabia ao rei, controlando o secular e o papa como chefe dos tribunais espirituais. Os dois proponentes muitas vezes vivenciaram conflitos, em vários graus.

Este é um dos principais desenvolvimentos na justiça medieval por causa do fracasso final dos argumentos monarquistas ou imperialistas às reivindicações de superioridade legal. Isso ocorreu porque eles não tiveram escolha a não ser admitir que, apesar de um sistema legal abrangente baseado no conceito de uma lei terrestre, essa lei era naturalmente submissa ao ensino da Igreja sobre o assunto. Isso ocorreu porque obras como De Civitate Dei de Agostinho e mais tarde obras como a de São Bernardo em De Considerationehavia proclamado que todas as formas de governo humano, inclusive leis e regulamentos, eram na verdade apenas expansões da justiça divina a que se podia aludir nas escrituras. Isso tornava o argumento secular para a criação de leis independentes totalmente inválido, uma vez que tudo o que ele produzia derivava diretamente da forma e refletia a lei divina que informava a justiça clerical.

Este desenvolvimento no que pode ser provisoriamente denominado a adolescência da justiça medieval foi altamente significativo na formação da proeminência do ensino da Igreja sobre a justiça sobre a administração da justiça que formou a base da sociedade secular. Esse status quo existiria mais ou menos da mesma maneira desde o início do período medieval até a Alta Idade Média.

O relacionamento foi ocasionalmente revelado por meio de disputas entre reis e clérigos particularmente judiciosos ou ambiciosos. O exemplo mais notável disso foi a discórdia entre o rei Henrique II da Inglaterra e seu turbulento sacerdote, Thomas Becket. Embora este caso tenha revelado uma luta incômoda de poder entre o monarca e a igreja, também demonstrou que o sistema evoluiu para se adaptar a esse tipo de disputa e foi finalmente capaz de resolvê-lo dentro de seus próprios protocolos. O rei Henrique foi submetido a uma penitência, de acordo com o ensino eclesiástico sobre como fazer reparações, e viu a questão resolvida sem uma grande revisão da posição da justiça no mundo medieval.


Fonte - Robert Bartlett, The Making of Europe: Conquest, Colonization and Cultural Change, 950-1350

CW Previté-Orton. The Shorter Cambridge Medieval History (Cambridge, 1953).

Joan Evans (ed.) The Flowering of the Middle Ages (Londres, 1966).

Continue lendo

Do mesmo período dos artigos

Correspondência

Receba os artigos novos

Um e-mail por artigo publicado. Sem promoção, sem série, sem nada além do texto.

Sem repasse do seu endereço. O link para sair vai em toda mensagem. Veja a política de privacidade.