A Alta Idade Média viu a criação de um sistema legal que transcendeu em todos os períodos de tempo futuros. Esse legado incipiente que nos foi concedido por nossos antepassados foi a culminação do pensamento clássico e da influência religiosa que foi sintetizada e raciocinada, até se tornar uma ferramenta aplicável e útil na produção de um Estado-nação coeso.
O primeiro grande indicador da noção medieval de Justiça foi o seminal De Civitate Dei ( A Cidade de Deus ) de Santo Agostinho de Hipona, escrito no início do século V. Agostinho, por sua vez, forneceu uma base teológica de como uma sociedade deve perceber a justiça e suas validações para implementar essa percepção de uma certa maneira. Essencialmente, o santo estava argumentando que Justiça era um conceito definível e poderia ser vista como emitida de maneira correta ou incorreta com resultados observáveis. Isso é notável por sua adesão a conceitos antigos, fundidos com uma compreensão cristã da moralidade.
A ideia de Justiça como um princípio inerente pode ser rastreada através dos tempos até A República de Platão , que postula uma forma pura de Justiça como a chave para um bom funcionamento da sociedade. A afirmação de que a Justiça pode ser tratada de forma correta ou incorreta lembra a abordagem mais teleológica de Aristóteles para observar o resultado das ações ao seu redor. De Civitate Deiauxiliado neste esforço, dando aos primeiros estudiosos e governantes medievais uma noção das fronteiras que constituíam o certo e o errado. Nesse sentido, serviu de alicerce para o que era visto como justiça verificável e o que por defeito, uma violação desse conceito. Idéias como a boa governança de um estado agradaram aos tons religiosos que formam a base do texto e foram colocadas firmemente no reino da justiça. Essa noção foi definida e comparada a uma tentativa de impedir o bom governo de qualquer tipo, que foi colocada firmemente dentro da última categoria de violações da justiça.
O texto de Agostinho também esclareceu a divisão entre justiça espiritual e justiça terrestre, embora não seja o originador desse conceito. As regras que o texto enuncia sobre como a justiça deve ser reconhecida e implementada dizem respeito às instituições que tratam de assuntos que dizem respeito à propriedade física ou às ações dos humanos no plano mortal.
Embora seja louvado por sua capacidade de manter a sociedade secular pacífica e permanente, não poderia ser visto como um substituto para a justiça divina. Esta última noção foi administrada do céu e naturalmente tem superioridade sobre as percepções humanas de moralidade. CW Previté-Orton, em sua obra The Shorter Cambridge Medieval History, resume isso de forma bastante poética ao descrever a visão secular da justiça como “viver em uma sociedade peregrina em jornada para a vida futura”. Em essência, os humanos estavam fazendo o possível para viver amigavelmente até chegarem ao Reino dos Céus, onde a versão da Justiça de Deus se tornaria evidente para eles. A justiça terrena era, segundo Agostinho, o melhor que a humanidade podia oferecer, antes que a revelação divina da justiça de Deus se tornasse aparente.
Papa e Imperador
Foi nessa divisão da justiça terrena e espiritual que a própria noção encontrou seu primeiro grande desafio como instituição na sociedade medieval. A justiça terrestre e "inferior" administrada pela humanidade havia se tornado o padrão do que as pessoas reconheciam como certo e errado, tendo se manifestado nas leis dos reinos em toda a Europa medieval. A questão aqui era a instituição que afirmava ser a mediadora da vontade de Deus, a Igreja, estava se sujeitando a essas leis terrestres e aparentemente priorizando-as acima da alegada superioridade da justiça divina. Isso apresentava a necessidade de um desemaranhamento dos dois conceitos semelhantes e de que essa correção se refletisse nas bases da sociedade medieval.
O Papa Gelásio I (492-6) ofereceu talvez a resposta mais substancial ao conversar com o Imperador Anastácio (491-518), em que descreveu os "dois pelos quais este mundo é governado em chefe", referindo-se às administrações concorrentes da realeza secular tribunais e a justiça divina sobre a qual a igreja reivindicou o monopólio. O Papa lembrou ao imperador a superioridade inerente da justiça divina e isso foi geralmente aceito em toda a Europa como um fato imóvel, embora abstrato.
O resultado desse diálogo e das edições subsequentes por sucessivos imperadores, papas e estudiosos foi criar a separação das cortes seculares e espirituais em administrações separadas que operavam em esferas teoricamente diferentes. Isso permitiu que a justiça divina fosse vista como tendo sua representação na igreja dada uma posição mais vocal no mundo, enquanto a justiça terrestre criada pelo homem ainda poderia fazer seu trabalho desimpedida. Foi essa distinção que, embora resolvesse a questão anterior, apresentaria um dilema totalmente mais central para o desenvolvimento da justiça na Europa medieval. Cada um dos dois tribunais tinha seu próprio sistema de gestão que, em última análise, cabia ao rei, controlando o secular e o papa como chefe dos tribunais espirituais. Os dois proponentes muitas vezes vivenciaram conflitos, em vários graus.
Este é um dos principais desenvolvimentos na justiça medieval por causa do fracasso final dos argumentos monarquistas ou imperialistas às reivindicações de superioridade legal. Isso ocorreu porque eles não tiveram escolha a não ser admitir que, apesar de um sistema legal abrangente baseado no conceito de uma lei terrestre, essa lei era naturalmente submissa ao ensino da Igreja sobre o assunto. Isso ocorreu porque obras como De Civitate Dei de Agostinho e mais tarde obras como a de São Bernardo em De Considerationehavia proclamado que todas as formas de governo humano, inclusive leis e regulamentos, eram na verdade apenas expansões da justiça divina a que se podia aludir nas escrituras. Isso tornava o argumento secular para a criação de leis independentes totalmente inválido, uma vez que tudo o que ele produzia derivava diretamente da forma e refletia a lei divina que informava a justiça clerical.
Este desenvolvimento no que pode ser provisoriamente denominado a adolescência da justiça medieval foi altamente significativo na formação da proeminência do ensino da Igreja sobre a justiça sobre a administração da justiça que formou a base da sociedade secular. Esse status quo existiria mais ou menos da mesma maneira desde o início do período medieval até a Alta Idade Média.
O relacionamento foi ocasionalmente revelado por meio de disputas entre reis e clérigos particularmente judiciosos ou ambiciosos. O exemplo mais notável disso foi a discórdia entre o rei Henrique II da Inglaterra e seu turbulento sacerdote, Thomas Becket. Embora este caso tenha revelado uma luta incômoda de poder entre o monarca e a igreja, também demonstrou que o sistema evoluiu para se adaptar a esse tipo de disputa e foi finalmente capaz de resolvê-lo dentro de seus próprios protocolos. O rei Henrique foi submetido a uma penitência, de acordo com o ensino eclesiástico sobre como fazer reparações, e viu a questão resolvida sem uma grande revisão da posição da justiça no mundo medieval.
Fonte - Robert Bartlett, The Making of Europe: Conquest, Colonization and Cultural Change, 950-1350
CW Previté-Orton. The Shorter Cambridge Medieval History (Cambridge, 1953).
Joan Evans (ed.) The Flowering of the Middle Ages (Londres, 1966).
Comments